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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0147319-77.2025.8.16.0000 Recurso: 0147319-77.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Agravante(s): MARIANA VOTROBA CUBAS Agravado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Após a interposição do recurso e o trâmite deste feito nesta Egrégia Corte, sobreveio decisão terminativa nos autos de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a extinção do procedimento recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da prolação da sentença, não subsiste o teor da decisão interlocutória antes proferida, sendo escorreita a extinção do procedimento recursal em razão da perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso prejudicado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; Regimento Interno do TJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0021320-17.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 17.06.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0001922-84.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Jederson Suzin, j. 03.06.2025. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIANA VOTROBA CUBAS, contra a decisão proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0043876-10.2025.8.16.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Curitiba, que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte embargante (movs. 16.1 e 21.1/autos de origem). Em suas razões recursais, aduziu que: a. a decisão que indeferiu a justiça gratuita afronta o princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao impedir o exercício do direito de defesa por parte economicamente hipossuficiente; b. a agravante comprovou documentalmente sua insuficiência de recursos, mediante juntada de declarações de isenção de imposto de renda, comprovantes de rendimentos e certidões patrimoniais, inexistindo nos autos elementos aptos a afastar a presunção legal prevista no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil; c. a existência de eventual patrimônio, por si só, não autoriza o indeferimento da justiça gratuita quando não demonstrada a liquidez necessária para o custeio das despesas processuais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência; d. o indeferimento do benefício somente seria possível diante de prova robusta da capacidade financeira da parte, o que não se verifica no caso concreto; e. é cabível, ao menos de forma subsidiária, a concessão parcial da gratuidade ou a redução proporcional das custas, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC; f. o recurso preenche os requisitos de cabimento e tempestividade, nos termos dos artigos 1.015, inciso I, e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, devendo ser conhecido e provido, com a concessão de efeito suspensivo para imediata reforma da decisão agravada. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau. Em razão da ausência de pedido expresso de tutela provisória recursal, foi determinado o processamento do recurso com a intimação da parte agravante para complementar a documentação (mov. 9.1/AI). A parte agravante interpôs Recurso Especial em face do despacho (mov. 12/AI), que, por sua vez, foi inadmitido (mov. 13.1/Pet). Intimado para se manifestar sobre a possível perda de objeto do recurso (mov. 17.1/AI), considerando o acordo homologado nos autos de origem (mov. 45.1/autos de origem), a parte recorrente se manifestou pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso (mov. 25.1/AI). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõem que incumbe ao Relator não conhecer, monocraticamente, o recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida. Observe-se o teor da Lei Processual: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...). Em igual direção o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível (...) Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano. Compulsando os autos, o recurso resta prejudicado, uma vez que foi proferida sentença homologatória de acordo (mov. 45.1/autos de origem). Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO NA ORIGEM - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA – RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021320-17.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 17.06.2025) (GRIFADO). Na mesma linha, é o entendimento desta Colenda Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO HOMOLOGADO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE REVOGOU A DELIBERAÇÃO ANTERIOR RELATIVA AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO AGRAVANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO CONSISTE EM VERIFICAR A SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NO JUÍZO DE ORIGEM. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SUPERVENIENTE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ENSEJANDO A PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 4. CONFORME O ART. 932, III, DO CPC, E ART. 182, XIX, DO RITJPR, É DEVER DO RELATOR NÃO CONHECER DE RECURSO PREJUDICADO, HIPÓTESE PRESENTE NOS AUTOS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: "A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO NO JUÍZO DE ORIGEM, ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC /2015, ART. 932, INCISO III E RI-TJPR, ART.182, INCISO XIX. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0000229-50.2022.8.16.0039 - REL.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 23.08.2024; TJPR - 15ª CÂMARA CÍVEL - 0014519- 53.2023.8.16.0001 - REL.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO J. 28.10.2024; TJPR - 20ª CÂMARA CÍVEL - 0026654-39.2019.8.16.0001 - REL.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 06.11.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001922-84.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 03.06.2025) (GRIFADO). Dessa forma, uma vez constatada a perda superveniente do objeto recursal, o recurso não comporta conhecimento. III. DECISÃO Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se o juízo a quo do teor da presente decisão. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 12 de maio de 2026. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Relator
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